Se você comprou um imóvel mediante o famoso “contrato de gaveta”, cuidado!
Observe o que o parágrafo 1° do artigo 1245 do Código Civi estabelece: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como o dono do imóvel.”
É de se preocupar, não!?
A transferência da propriedade entre vivos ocorre somente com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
E vamos além, quando o imóvel é de valor superior a trinta salários mínimos, a escritura pública é essencial a validade do negócio jurídico que visa a constituição, transferência, modificação ou renúncia sobre tal imóvel.
Nessa situação, nenhuma outra prova que não seja instrumento público, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Comprou? Registre!

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Última modificação: janeiro 7, 2021