A medida provisória nº 946 de 07 de abril de 2020 estabelece que a partir do dia 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, os titulares de conta vinculada do FGTS poderão sacar R$1.045,00 por trabalhador em decorrência do estado de calamidade pública gerado pela pandemia do Covid-19.

Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma dispostos pela Caixa Econômica Federal.

Mas, como o título do artigo propõe, seria possível a liberação de forma integral do FGTS nestes tempos difíceis que passamos?

Sim, é possível, pois a lei regulamenta que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.

Nesse sentido, a jurisprudência caminha para o entendimento de que a pandemia pode se enquadrar como “desastre natural”.

Contudo, somente através da via judicial que será possível a liberação integral do recurso, e o requisito imprescindível é a demonstração por parte do trabalhador, da sua necessidade pessoal.

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Última modificação: janeiro 7, 2021